Risco de inelegibilidade à vista! O audacioso repasse de R$ 60 milhões do Governo do Estado para tentar conter o colapso no abastecimento de água em Várzea Grande via Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) abriu uma verdadeira caixa de Pandora nos bastidores do Poder Executivo. Especialistas e juristas em legislação eleitoral acenderam o sinal vermelho: a transferência de recursos públicos em pleno ano eleitoral fere diretamente o artigo 73, inciso VI, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97). Sem a decretação formal de estado de calamidade pública na gestão da água, o repasse voluntário passa a ser encarado como conduta vedada e grave ato de improbidade administrativa, colocando a cabeça do vice-governador Otaviano Pivetta e de seus aliados a um passo de responderem por crime eleitoral e inelegibilidade imediata!
Cerco judicial e perigo de bloqueio dos milhões! Para tentar blindar a iniciativa com o selo do Ministério Público (MPE) e do Tribunal de Contas (TCE), o Executivo assinou a "Aliança pela Água", mas a manobra de bastidor pode ter efeito reverso devastador no Tribunal de Justiça. Além da representação eleitoral — que pode ser ajuizada até a data da diplomação e cair nas mãos do Corregedor Regional Eleitoral —, o TAC precisará passar pelo crivo do Judiciário. Nos bastidores jurídicos, o alerta é de que o Tribunal de Justiça possa inclusive interceptar o repasse milionário para quitar dívidas acumuladas de precatórios, deixando a gestão sem o dinheiro e enterrada sob uma pesadíssima multa de até 100 mil UFIR, capaz de explodir qualquer projeto político nas urnas!
Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
(...)
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
(...)
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.