A Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra Edmilson José dos Santos e outros réus. A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Bruno D'Oliveira Marques, foi publicada em 28 de novembro de 2025.
Absolvição integral
Edmilson José dos Santos, que ocupava o cargo de Secretário-Adjunto do Tesouro à época dos fatos investigados, foi absolvido de todas as acusações que lhe foram imputadas. A sentença reconheceu que não havia elementos probatórios suficientes para comprovar o dolo ou má-fé necessários à configuração do ato de improbidade administrativa.
O juiz fundamentou a decisão afirmando que a simples autorização de repasse financeiro, ato inerente às funções do cargo, não permite, por si só, concluir que o réu tinha conhecimento de todo o esquema ilícito alegado pelo Ministério Público. A sentença destacou ainda que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa passaram a exigir a comprovação do dolo e da má-fé por parte do agente público.
Defesa técnica especializada
A defesa de Edmilson José dos Santos foi conduzida pelo escritório Bezerra e Curado Advogados Associados, com atuação destacada dos advogados Emanoel Gomes Bezerra Júnior (OAB/MT 12098) e Diógenes Gomes Curado Filho (OAB/MT 24761), ambos especialistas em direito público e litígios complexos perante tribunais superiores.
A estratégia defensiva demonstrou, ao longo de todo o processo, a ausência de elementos que comprovassem o conhecimento ou participação consciente do réu no suposto esquema ilícito, evidenciando que os atos administrativos praticados estavam dentro dos limites de suas atribuições legais como Secretário-Adjunto do Tesouro.
O caso
A ação, que tramitou sob o número 0060037-96.2014.8.11.0041, teve origem em desdobramentos da Operação Ararath e envolvia investigações sobre alegado esquema de desvio de recursos públicos relacionados ao pagamento de crédito judicial contra a SANEMAT à empresa Hidrapar Engenharia Civil Ltda.
O Ministério Público sustentava que Edmilson José dos Santos, juntamente com outros agentes públicos, teria participado de arranjo ilícito ao autorizar o repasse de R$ 19 milhões para quitação do débito. Segundo a acusação, parte desses valores teria sido desviada para outros fins.
Fundamentação da sentença
A sentença judicial destacou os seguintes pontos em relação a Edmilson José dos Santos:
- Ausência de prova do elemento subjetivo doloso, requisito indispensável após as alterações da Lei nº 14.230/2021
- Insuficiência de elementos probatórios para demonstrar conhecimento prévio ou participação consciente no alegado esquema
- Reconhecimento de que o repasse autorizado se enquadrava nas atribuições regulares do cargo de Secretário-Adjunto do Tesouro
- Constatação de que as declarações isoladas de corréus não foram corroboradas por outros elementos probatórios consistentes
O magistrado enfatizou que, embora pudesse haver irregularidades administrativas no processo de pagamento, não foi comprovada a intenção deliberada de enriquecimento ilícito ou participação consciente em esquema de corrupção por parte de Edmilson José dos Santos.
Outros réus
A sentença teve resultados distintos para os demais envolvidos no processo. Foram também absolvidos João Virgílio Nascimento Sobrinho (Procurador-Geral do Estado à época) e Afrânio Eduardo Rossi Brandão, pela mesma fundamentação de ausência de elementos probatórios suficientes.
Por outro lado, foram condenados Eder de Moraes Dias (ex-Secretário de Fazenda) e a empresa Hidrapar Engenharia Civil Ltda, com aplicação de sanções que incluem suspensão de direitos políticos, multas civis e proibição de contratar com o poder público.
O ex-governador Silval da Cunha Barbosa teve seu acordo de colaboração premiada homologado, extinguindo o processo em relação a ele. Os réus Kleber Tocantins Matos e Alex Tocantins Matos firmaram Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), também homologado judicialmente.
Repercussão
A absolvição de Edmilson José dos Santos representa importante reconhecimento judicial de que a mera ocupação de cargo público e a prática de atos administrativos regulares não podem, por si sós, fundamentar condenação por improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo doloso.
A decisão também reforça a jurisprudência consolidada após a Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu critérios mais rigorosos para a caracterização de atos de improbidade, exigindo comprovação efetiva de dolo e má-fé por parte dos agentes públicos.
O escritório Bezerra e Curado Advogados Associados demonstrou mais uma vez sua expertise na condução de casos complexos de direito público, obtendo resultado favorável que assegura a preservação dos direitos e da reputação de seu cliente.
Curado Filho (OAB/MT 24761), ambos especialistas em direito público e litígios complexos perante tribunais superiores.
A estratégia defensiva demonstrou, ao longo de todo o processo, a ausência de elementos que comprovassem o conhecimento ou participação consciente do réu no suposto esquema ilícito, evidenciando que os atos administrativos praticados estavam dentro dos limites de suas atribuições legais como Secretário-Adjunto do Tesouro.
O caso
A ação, que tramitou sob o número 0060037-96.2014.8.11.0041, teve origem em desdobramentos da Operação Ararath e envolvia investigações sobre alegado esquema de desvio de recursos públicos relacionados ao pagamento de crédito judicial contra a SANEMAT à empresa Hidrapar Engenharia Civil Ltda.
O Ministério Público sustentava que Edmilson José dos Santos, juntamente com outros agentes públicos, teria participado de arranjo ilícito ao autorizar o repasse de R$ 19 milhões para quitação do débito. Segundo a acusação, parte desses valores teria sido desviada para outros fins.
Fundamentação da sentença
A sentença judicial destacou os seguintes pontos em relação a Edmilson José dos Santos:
- Ausência de prova do elemento subjetivo doloso, requisito indispensável após as alterações da Lei nº 14.230/2021
- Insuficiência de elementos probatórios para demonstrar conhecimento prévio ou participação consciente no alegado esquema
- Reconhecimento de que o repasse autorizado se enquadrava nas atribuições regulares do cargo de Secretário-Adjunto do Tesouro
- Constatação de que as declarações isoladas de corréus não foram corroboradas por outros elementos probatórios consistentes
O magistrado enfatizou que, embora pudesse haver irregularidades administrativas no processo de pagamento, não foi comprovada a intenção deliberada de enriquecimento ilícito ou participação consciente em esquema de corrupção por parte de Edmilson José dos Santos.
Outros réus
A sentença teve resultados distintos para os demais envolvidos no processo. Foram também absolvidos João Virgílio Nascimento Sobrinho (Procurador-Geral do Estado à época) e Afrânio Eduardo Rossi Brandão, pela mesma fundamentação de ausência de elementos probatórios suficientes.
Por outro lado, foram condenados Eder de Moraes Dias (ex-Secretário de Fazenda) e a empresa Hidrapar Engenharia Civil Ltda, com aplicação de sanções que incluem suspensão de direitos políticos, multas civis e proibição de contratar com o poder público.
O ex-governador Silval da Cunha Barbosa teve seu acordo de colaboração premiada homologado, extinguindo o processo em relação a ele. Os réus Kleber Tocantins Matos e Alex Tocantins Matos firmaram Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), também homologado judicialmente.
Repercussão
A absolvição de Edmilson José dos Santos representa importante reconhecimento judicial de que a mera ocupação de cargo público e a prática de atos administrativos regulares não podem, por si sós, fundamentar condenação por improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo doloso.
A decisão também reforça a jurisprudência consolidada após a Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu critérios mais rigorosos para a caracterização de atos de improbidade, exigindo comprovação efetiva de dolo e má-fé por parte dos agentes públicos.
O escritório Bezerra e Curado Advogados Associados demonstrou mais uma vez sua expertise na condução de casos complexos de direito público, obtendo resultado favorável que assegura a preservação dos direitos e da reputação de seu cliente.
Sobre o processo
Processo nº 0060037-96.2014.8.11.0041
Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT
Juiz de Direito: Bruno D'Oliveira Marques
Data de publicação: 28/11/2025