O vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desembargador Marcos Machado, deferiu liminar ao governador Otaviano Pivetta (Republicanos) e ao ex-governador Mauro Mendes (União) e suspendeu uma decisão liminar do juiz Marcelo Alexandre Morgado, auxiliar da propaganda do TRE-MT, que havia determinado a remoção de conteúdos considerados como de “propaganda eleitoral antecipada”.
A decisão liminar foi tomada no dia 14 de julho passado em um mandado de segurança movida por Pivetta e Mendes contra o juiz Marcelo Morgado.
Marcos Machado entendeu, ao contrário do juiz, que os contéudos representados não se encaixam nas hipóteses de propaganda antecipada.
“Em análise do pedido liminar, identificam que as publicações veiculadas em rede social se inserem no âmbito das manifestações admitidas durante o período de pré-campanha pelo art. 36-A da Lei das Eleições”, argumentou Machado.
Para o desembargador, a decisão suspensa embasou-se em subjetividades que não aceitam pela legislação e destacou que a Justiça Eleitoral deve atuar apenas em situações extraordinárias.
“A Justiça Eleitoral não se destina a amordaçar, silenciar ou esterilizar palavras colocadas no debate público, tampouco a atuar como instância de controle prévio da opinião política legitimamente externada por homens e mulhres livres, agentes públicos ou pré-candidatos, quiçá candidatos a mandatos políticos. Silenciar ou restringir, por decisões judiciais, manifestações de pensamento ou convicções, que não caraterizam crimes contra a honra ou que violem proibições literais da lei eleitoral, transforma o ambiente político e/ou espaço social em instâncias artificiais de controle judiciário, irrazoável ou mesmo abusivo, fenônemo incompatível com o pluralismo político assegurado pelo art. 1º, inciso V, da Constituição Federal.”, justificou o magistrado na decisão.
Segundo o PL, o vídeo questionado trazia o jogador Neymar com os seguintes dizeres “Em outubro deste ano” – mês das eleições, e “teremos a oportunidade de
fazer boas ou más escolhas”, o que para, o juiz de primeira instância, representou referência direta ao voto. O argumento, todavia, foi rechaçado pelo vice-presidente do TRE-MT.
“Em suma, não se pode, em via judicial, s.m.j, sindicalizar pensamento formulados em comparações entre passado e futuro; de acontecimento e fatos ocorridos sobre os quais há verdade sabida, conhecimento geral e público, são admitidos como verdadeiros pela história, ou que são aceitáveis por retratarem mera opinião inerente à pessoa humana. Sua atuação legitimadora somente se justifica diante da demonstração objetiva de violação da norma eleitoral, não sendo admissível interpretações subjetivas, percepções individuais ou validar inconformismo de concorrentes que querem impor a “lei do silêncio””, completou.
“Com essas considerações, DEFERE-SE o pedido liminar para suspender integralmente os efeitos da decisão proferida nos autos da Representação nº 0600258-38.2026.6.11.0000 (ID 19063302), até o julgamento do mérito deste mandamus”, decidiu o desembargador.
Machado determinou a notificação da autoridade apontada como coatora (juiz Marcelo) para prestar informações, no prazo de 10 dias. Depois, determinou a remessa à Procuradoria Regional Eleitoral.